Páginas

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STF suspende mais uma vez julgamento da Lei da Ficha Limpa

Passeata Ficha Limpa - Copacabana (6)
A decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade total da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), a ser aplicada já nas eleições municipais do próximo ano, foi adiada mais uma vez.
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos das três ações cujo julgamento foi retomado nesta quinta-feira, logo depois do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa favorável à constitucionalidade da lei como um todo, e do reajuste do voto do relator Luiz Fux, a fim de tornar a nova lei “mais hígida”, com relação aos políticos que renunciam aos mandatos para evitar a suspensão dos direitos políticos.
Assim, dois dos 10 ministros que no momento compõem a Corte já se pronunciaram na linha de que os novos casos de inelegibilidade previstos na LC 135 são constitucionais, conforme o parágrafo 9º do artigo 14 da Carta de 1988. As únicas questões ainda pendentes que dividem os próprios ministros simpáticos à nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das alíneas “e” e “k” do artigo 1º da lei.
A alínea “e” considera inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Barbosa concorda com a manutenção do texto, mas Fux quer dar à norma interpretação conforme a Constituição, a fim de que sejam descontados os anos transcorridos, se foram superiores a oito anos.
Os dois, no entanto, estão de acordo com a alínea “k”, segundo a qual são também inelegíveis as autoridades que ocupam cargos eletivos — do presidente da República aos vereadores — “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”. Quanto a este dispositivo, Fux reajustou o voto anterior, como já havia adiantado.
Voto de Barbosa
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o seu voto-vista, em sua maior parte, na linha do voto proferido pelo relator, Luiz Fux, na sessão de 9 de novembro último.
Lembrou que “a moralidade para o exercício do mandato”, sublinhada no artigo 14 da atual Constituição, é valor que já aparecia, até, na Carta de 1967, que previa lei complementar para estabelecer “cláusulas de inelegibilidade de caráter preventivo”, a fim de evitar a improbidade administrativa dos detentores de cargos públicos eletivos. “É entristecedor que se tenha demorado tanto tempo para incluir as novas inelegibilidades previstas, desde 1988, na atual Carta”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário