caros leitores:
Em primeiro lugar é interessante que se saiba que o princípio da retroatividade é inerente ao Processo Penal ou quando está previsto na própria Lei. Não sendo implícito.
O texto acima trata da Resolução 152 do CONANDA. Contraditória ao Previsto na Lei. Resolução
A Lei em discussão e a 12.696/12 lei está em pleno vigor. Que dentre outras previsões, traz direitos sociais aos conselheiros tutelares de todo o Brasil, nunca antes previsto. Além de UNIFICAR os Processos de Escolha (e não eleição) e a duração do mesmo (4 anos).
Isso quer dizer que desde a entrada em vigor da Lei, que veio alterar o ECA, que: SÓ DEVERÁ HAVER PROCESSO DE ESCOLHA NO BRASIL QUANDO FOR O UNIFICADO. TODOS OS MUNICÍPIOS NO MESMO DIA. E a própria lei traz esse dia definido: "primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais". Diante disto: outubro de 2015. E para mandato de 4 anos (não mais 3. nem tão pouco 2 ou 1), isso é fato.
Mandato para Conselheiro Tutelar com prazo inferior ao
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.
Referente ao texto citado pelo amigo leitor:
Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes em sua obra, Direito
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
– 2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...”
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...”
Leia mais: http://georgeluis.webnode.com/news/estudo-da-lei-federal-12-696-e-a-resolu%c3%a7%c3%a3o-152-do-conanda-/
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George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)
De fato a nova legislação não traz previsto a Prorrogação dos mandatos. Mas diante dos fatos se faz necessário fazermos analogia jurídica para encontramos uma maneira Legal para a Adequação das legislações Municipais.
É nesse raciocínio que trazemos:
Considerando, o que enuncia a nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 30,
incisos I e II, que explicitam:
incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)
Com a omissão da Lei se faz necessário o Município de São Pedro através de seu poder executivo e legislativo tomar para se a responsabilidade legal.
Cientes que com a deflagração do processo de escolha estarão cometendo um ato ilegal. Contrário a lei.
Amigos de São Pedro que tanto admiro, não deixa que o fator político influencie mais uma vez na história deste Município de vida pacata e povo hospitaleiro.
Luziano Macedo
Coordenador de Polo da ACECTURN fonte:http://santamariarn.blogspot.com.br/
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