MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2013
IC-Inquérito Civil nº06.2013.00003362-0
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do
Potengi, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso
IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) c/c Art. 37, inciso II da
Constituição Federal, e art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos
princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(Art. 37, da CF);
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do
disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da
Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em
nulidade do ato administrativo que criou irregularmente o cargo em comissão ou
gratificação, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o
agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os
cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;
CONSIDERANDO que a criação de cargo público, seja efetivo ou
comissionado, bem como toda gratificação, vantagem ou adicional a ser concedido
a qualquer servidor público, deve ser procedida por lei específica, sendo tal
medida proibida por meio de qualquer ato administrativo de lavra do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, tal como decreto ou portaria (art. 61, II, “a”,
CF), sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
pública;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, promover as
medidas necessárias à garantia e qualidade dos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que há mais de uma década não é realizado concurso
público para provimento dos cargos efetivos que estão vagos no município de São
Pedro/RN;
CONSIDERANDO que a inércias das gestões anteriores em realizar
concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos
efetivos do município não caracteriza fundamentação idônea a postergar a
realização do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que,
sabedora da irregularidade, se queda inerte;
CONSIDERANDO que a recorrência na utilização de “prestadores de
serviço,” em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado
e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do
concurso público (Art. 37, II), e que se trata de falha estrutural no âmbito da
administração municipal dando margem a que gestores se utilizem de critérios
meramente subjetivos de contratação;
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº011/2013
frente ao preceitos da Constituição de 1988 e da Lei Federal nº8.745/1993;
RECOMENDA à prefeita do município de São Pedro/RN, senhora Maria
Robenice Ribeiro, para providenciar o seguinte:
1- A realização de concurso público para provimento dos cargos
efetivos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
2- A exoneração no prazo de 30 dias de todos os funcionários
contratados temporariamente com base na Lei Municipal nº529/2013;
3- A notificação da prefeita para comparecer no dia 22 de
novembro, às 11:00h, na sede da promotoria de São Paulo do Potengi para
celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.
4- Publique-se DOE.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 11 de novembro de 2013.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça Fonte :diario oficial do estado
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